Apesar do anuncio da demolição da antiga fábrica do Malhado, a FXT – Fabrico e Acabamento de Meias Lda, anterior proprietária, interpõe ação judicial, contra a demolição, alegando que ao prédio expropriado não ter sido aplicado ao fim que determinou a expropriação no prazo legal de dois anos contado da adjudicação.
Segundo comunicação:
Assunto: REQUERIMENTO COMPLEMENTAR ao Pedido de reversão da antiga Fábrica do Malhado.
Junção superveniente de facto novo e requerimento urgente da suspensão de trabalhos.
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia Municipal de Santo Tirso
e Exmo. Senhor Presidente da Câmara de Santo Tirso
FXT – FABRICO E ACABAMENTO DE MEIAS, LDA., pessoa coletiva n.º 503161985, com sede na Rua Manuel Costa Faria, n.º 84, 4780-271 Lama, Santo Tirso, na qualidade de expropriada e Requerente no pedido de reversão já apresentado relativamente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 1535/19950627 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6882, vem, na sequência do requerimento de reversão enviado em 07/05/2026 e rececionado pela Câmara Municipal de Santo Tirso em 08/05/2026, expor e requerer o seguinte:
1) A Requerente apresentou requerimento de reversão do prédio acima identificado, ao abrigo dos artigos 5.º e 74.º e seguintes do Código das Expropriações.
2) O referido requerimento teve por fundamento, designadamente, a circunstância de o prédio expropriado não ter sido aplicado ao fim que determinou a expropriação no prazo legal de dois anos contado da adjudicação.
3) Conforme já alegado, a adjudicação do prédio ao Município de Santo Tirso ocorreu por despacho judicial assinado em 15/04/2024, no âmbito do processo de expropriação n.º 1149/24.0T8STS.
4) Assim, o prazo de dois anos previsto no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Código das Expropriações terminou em 15/04/2026.
5) Após essa data, a Requerente promoveu constatação presencial no local, tendo sido nos dias 01/05/2026 e 06/05/2026 elaborado auto de constatação fotográfica, do qual resulta a inexistência visível de obra ativa, estaleiro, máquinas, materiais, operários, demolição, reabilitação, reconversão funcional ou aplicação material do prédio ao fim expropriativo.
6) Sucede que, em 14/05/2026, foi divulgada notícia pública com o título “Demolição da antiga Fábrica do Malhado já avançou”, dando conta de que terá avançado a primeira fase da intervenção de requalificação da frente ribeirinha de Santo Tirso.
7) A mesma notícia refere que a demolição da antiga unidade industrial FXT, conhecida como Fábrica do Malhado, constitui o primeiro passo da intervenção.
8) Tal facto é superveniente relativamente ao requerimento de reversão já
apresentado e tem manifesta relevância para a apreciação do pedido.
9) Com efeito, a execução de trabalhos de demolição, remoção, alteração física do terreno ou transformação material do imóvel, estando já pendente pedido de reversão, é no mínimo suscetível de criar uma situação de confronto para além da ilegalidade e de se comprometer gravemente o efeito útil do direito exercido pela Requerente.
10) Acresce que, sem conceder, ao fim expropriativo. tais trabalhos material, são intempestivos do bem
11) Sempre se dirá que qualquer intervenção iniciada após 15/04/2026 não elimina o facto juridicamente relevante de o prédio não ter sido aplicado ao fim expropriativo dentro do prazo legal de dois anos.
12) Do mesmo modo, a eventual prática de atos materiais após a apresentação do pedido de reversão não pode prejudicar, inutilizar ou esvaziar o direito já exercido pela Requerente.
13) A continuação da demolição ou de quaisquer trabalhos preparatórios, complementares ou subsequentes poderá destruir ou alterar irreversivelmente o objeto do pedido de reversão.
14) A situação exige, por isso, uma atuação clara e imediata do Município, em respeito pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da proteção da confiança e da tutela efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos da Requerente.
15) O prosseguimento dos trabalhos enquanto se encontra pendente o pedido de reversão poderá ainda agravar a responsabilidade da entidade expropriante, caso venha a ser reconhecido que o direito de reversão se constituiu por falta de aplicação do bem ao fim expropriativo no prazo legal.
16) Por isso, deve ser determinada, de imediato, a suspensão preventiva de todos os
trabalhos incidentes sobre o prédio, até decisão final do procedimento de reversão.
Nestes termos, requer-se a V. Ex.as:
- a) – Que o presente requerimento superveniente à notícia divulgada em 14/05/2026
sob o título “Demolição da antiga Fábrica do Malhado já avançou”, seja dado também a conhecer aos órgãos da comunicação social pela mão do município, inclusive publicado no Jornal Municipal, assim como qualquer comunicação pública
do Município sobre a intervenção no imóvel, se requer que seja do prévio, ou no mínimo em simultâneo conhecimento da Requerente.
b)– Que tais factos/actos serão considerados muito relevantes no âmbito do procedimento de reversão já iniciado pela Requerente;
c)- Que seja determinada, com caráter urgente, a suspensão imediata de todos os trabalhos de demolição, remoção, limpeza, desmantelamento, movimentação de terras, alteração física, vedação, ocupação ou qualquer outra intervenção material incidente sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 1535/19950627 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6882, até porque a expropriação que esteve a decorrer não foi total.
d)- Que seja ordenada a notificação imediata do empreiteiro, fiscalização, coordenador de segurança, serviços municipais e demais intervenientes para se absterem de prosseguir quaisquer trabalhos no local até decisão final do pedido de reversão, com os devidos reportes dessas comunicações em simultâneo ao requerente.
e)- Que seja preservado o estado atual do imóvel e do terreno, bem como todos os elementos físicos, fotográficos, documentais e técnicos relevantes para a apreciação do pedido de reversão;
f)- Que seja certificado nos autos se, à data de 15/04/2026, existia qualquer obra materialmente iniciada no prédio, com indicação concreta da data de início dos trabalhos, da data do auto de consignação, da ordem de início da empreitada e da primeira intervenção física no terreno;
g)- Que seja proferida decisão expressa e urgente sobre o presente pedido de suspensão preventiva;
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h)- Que o presente requerimento seja junto ao procedimento de reversão já instaurado, para todos os efeitos legais.
Mais se declara que, caso os trabalhos prossigam sem decisão expressa sobre o presente requerimento, a Requerente reserva-se o direito de recorrer de imediato aos meios judiciais competentes, designadamente providência cautelar junto do Tribunal Administrativo e Fiscal com vista à suspensão dos atos e à abstenção de condutas materiais suscetíveis de criar facto consumado, sem prejuízo da responsabilidade legal que ao caso couber.
Junta-se:
-Cópia da notícia publicada sob o título “Demolição da antiga Fábrica do Malhado já avançou”;
https://www.diariodesantotirso.pt/demolicao-da-antiga-fabrica-do-malhado-ja-avancou/ https://www.cm-stirso.pt/conhecer/comunicacao/noticias/noticia/municipio-avanca-com- demolicao-da-antiga-fabrica-do-malhado
https://ominho.pt/ja-comecou-a-demolicao-de-antiga-fabrica-em-santo-tirso-para- desimpedir-margem-do-rio-ave/
-Cópia do requerimento de reversão anteriormente apresentado;
-Comprovativo de envio e receção do requerimento de reversão;
Pede deferimento.
A Requerente,
FXT – FABRICO E ACABAMENTO DE MEIAS, LDA.
O gerente
José Carlos Barreira